ESTATUTO ATUAL

ESTATUTO DA LIGA DA DEFESA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

 

Art. 1° - A LIGA DA DEFESA NACIONAL (LDN) é uma associação cívico-cultural, fundada em 7 de Setembro de 1916, na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, considerada de utilidade pública pelo Decreto n° 67.576, de 16 de novembro de 1970, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira, duração indeterminada e jurisdição em todo o Território Nacional, com sede e foro na Capital Federal e é regida pelo presente Estatuto.

Art. 2° - A LIGA DA DEFESA NACIONAL tem como finalidade precípua robustecer, na opinião pública nacional, um elevado sentimento de patriotismo. Parágrafo Único - Para atendimento da sua finalidade, a LIGA DA DEFESA NACIONAL tem como objetivos: I) defender a idéia da integridade territorial e da integração nacional; II) promover a formação moral da pessoa humana em todas as suas dimensões; III) prestigiar a cultura e os valores nacionais; IV) estimular a participação da juventude estudantil e operária em Campanhas, Concursos e outros eventos de caráter cívico, em especial sobre vultos históricos; V) difundir a educação cívica, o amor à justiça e o culto do patriotismo, por toda a comunidade; VI) estimular o estudo e o amor à História do Brasil e às nossas tradições; VII) divulgar suas atividades através dos meios de comunicação; VIII) integrar-se ao Movimento Escoteiro Nacional e a outras entidades educacionais, culturais e afins, apoiando-as e nelas se apoiando, para a consecução dos seus objetivos; IX) atuar junto à classe empresarial e instituições culturais no sentido de obter apoio para a publicação de breviários e livros de educação cívica destinados à infância e à adolescência, para distribuição gratuita, bem como recursos para a realização de atividades cívico-patrióticas;       X) realizar anualmente a CORRIDA DO FOGO SIMBÓLICO DA PÁTRIA; XI) estimular a campanha uma BANDEIRA NACIONAL para cada Escola, Sindicato ou Entidade de Classe; XII) colaborar com o Governo da União, das Unidades da Federação e dos Municípios, mediante convênio ou acordo, na prestação de serviços inerentes a estes objetivos.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 3° - O Quadro Social é constituído de Sócios Efetivos, Mantenedores e Beneméritos.  I) O Quadro Social é vinculado a cada Diretoria; II) Sócios Efetivos são aqueles que, na plenitude dos seus direitos civis, forem aceitos pela Diretoria e mantenham-se como contribuintes, através do pagamento de mensalidade. III) Sócios Mantenedores são aqueles que, aceitos pela Diretoria, ficam compromissados com a manutenção da Entidade, procedendo ao pagamento da mensalidade ou anuidade, em valor previamente estipulado; IV) Sócios Beneméritos são aqueles que, em face de relevantes serviços prestados à PATRIA ou à LIGA DA DEFESA NACIONAL, sejam indicados pela Diretoria Nacional ou Estadual e tenham seus nomes aprovados pelo Conselho Consultivo da Diretoria a que pertencem; V) Os nomes dos Sócios Beneméritos devem ser informados à Diretoria Nacional, para cadastramento; VI) Os Sócios Beneméritos têm presença assegurada nas Sessões de todas as Diretorias da LIGA. Parágrafo Único –Fazem parte também do Quadro de Associados Beneméritos, aqueles que integravam as Diretorias Regionais, os Núcleos Municipais  ou a Diretoria Nacional, quando da instalação da Diretoria Nacional em Brasília, DF, em 1982. Esse Quadro se extinguirá com o desaparecimento do seu último integrante.

Art. 4º - São direitos dos associados: I) usufruir os benefícios que cada Diretoria proporcionar; II) exercer qualquer tipo de direito ou função que legitimamente lhe tenha sido conferido; III) solicitar afastamento, temporário ou definitivo; IV) identificar-se como associado, ostentando a insígnia da LDN e a Carteira de Sócio; V) apresentar sugestões de interesse da LDN a sua Diretoria; VI) postular perante a Diretoria na defesa dos seus direitos; VII) participar das reuniões administrativas, sem direito a voto; VIII) participar dos eventos promovidos pela LDN; IX) receber Boletim Informativo da Diretoria; X) interpor recurso, na forma e prazos que forem estabelecidos.

Art. 5º - São deveres dos associados: I) ter conhecimento, cumprir, e fazer cumprir o Estatuto e os Regulamentos da LDN; II) acatar as decisões formais da Direção da LDN; III) satisfazer o pagamento da contribuição mensal, se sócio contribuinte e a acordada, se sócio Mantenedor; IV) zelar pelo patrimônio moral e material da LDN; V) portar a insígnia da LDN na sua condição social quando em atividade de representação.

Art. 6º - São infrações dos associados: I)praticar atos, individuais ou coletivos, que  possam  deslustrar a LDN  ou que contrariem a sua finalidade e os seus objetivos;  II)adotar, individual ou coletivamente, qualquer decisão ou atitude em nome da LDN, sem prévia autorização da sua Diretoria; III) investir-se de representante da LDN em evento de qualquer natureza, sem estar devidamente credenciado.

Art.7º - São penalidades a serem aplicadas, pela Diretoria, aos associados: I) admoestação; II) suspensão; III) desligamento do quadro social.

Art 8º -  Do direito de defesa. I) Será assegurado, sempre, o direito de defesa; II) Da decisão da Diretoria que punir o associado, caberá recurso ao Conselho Consultivo; III) Da punição aplicada a membros da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal, caberá recurso à Assembléia.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 9º - São Poderes harmônicos e independentes da LDN: I) A Assembléia Nacional de Presidentes (ANP); II) A Assembléia Geral (AG); III) A Diretoria Colegiada(DC); IV) O Conselho Consultivo (CC); V) O Conselho Fiscal(CF).

Art. 10 - Para cumprir os seus objetivos em todo o Território Nacional, a LIGA DA DEFESA NACIONAL adota uma estrutura organizacional sistêmica, com uma Diretoria Nacional, sediada em Brasília, uma Diretoria Estadual, em cada Unidade da Federação e um Núcleo Municipal, em cada Município. §1° - A Diretoria Nacional é o órgão dirigente da LIGA DA DEFESA NACIONAL, cabendo-lhe baixar normas que disciplinem e coordenem as atividades das Diretorias Estaduais. §2º - Pela condição acima os dirigentes da Diretoria Nacional são os dirigentes da LIGA DA DEFESA NACIONAL. §3°- As Diretorias Estaduais disciplinam e coordenam as atividades dos Núcleos Municipais.

Art.11 - Cada Diretoria é administrada pela Presidência e Diretoria Colegiada, contando com o apoio do Conselho Consultivo e do  Conselho Fiscal, com as atribuições e poderes discriminados no seu Estatuto.

Art.12 - A Assembléia Geral - AG é o poder mais alto na estrutura de cada Diretoria.

Art 13- Integra a Estrutura Organizacional da LIGA DA DEFESA NACIONAL, vinculada à Diretoria Nacional, a Assembléia Nacional de Presidentes - ANP, que se constitui no poder mais alto da Entidade.

Art.14 - Os dirigentes de cada Diretoria deverão ter residência e domicílio na cidade-sede da Diretoria.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art.15 - A LIGA DA DEFESA NACIONAL é administrada pela Diretoria Nacional e, em cada Unidade da Federação, por uma Diretoria Estadual ou Representante credenciado. Parágrafo Único - a figura do Representante é transitória, a ele cabendo as providências necessárias para a criação da Diretoria Estadual.

Art 16- As Diretorias têm personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira, subordinando-se normativa e doutrinariamente à Diretoria Nacional.

Art 17- A Diretoria Nacional, na medida das suas disponibilidades, pode, a qualquer tempo, repassar recursos para as Diretorias Estaduais, podendo as Diretorias Estaduais, da mesma forma, repassarem recursos para a Diretoria Nacional.

Art 18 - A eleição dos dirigentes das Diretorias obedecerá a critérios próprios, respeitado o tempo de mandato e as regras para reeleição, fixadas neste Estatuto, § 1º - A eleição dos dirigentes da Diretoria Nacional será realizada na 1ª (primeira) quinzena do mês de março. § 2°- A indicação de nomes para concorrer à eleição de membros para os cargos de Conselhos e da Presidência das Diretorias deve ser feita através de chapa, apresentada na Secretaria da respectiva Diretoria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da eleição. § 3°- O direito de concorrer às eleições e o direito de voto é restrito àqueles que estão em dia com as suas obrigações perante a Diretoria. § 4°- Não será aceito o voto por procuração, salvo nos casos especificados no presente Estatuto.

Art 19 – O mandato dos dirigentes da LIGA DA DEFESA NACIONAL será de 3(três) anos, admitidas as reeleições.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA NACIONAL

 

Art.20 - Para exercer os encargos de órgão dirigente da LIGA DA DEFESA NACIONAL, o colegiado da Diretoria Nacional é composto de 18 (dezoito) membros, com a seguinte denominação: I) Presidência: Presidente, 1° Vice-Presidente, Vice-Presidente Executivo; II) Diretoria Colegiada: Diretor de Planejamento, Vice-Diretor de Planejamento, Diretor de Coordenação, Vice-Diretor de Coordenação, Diretor para a Juventude, Vice-Diretor para a Juventude, Diretor para Assuntos Especiais,  Vice-Diretor para Assuntos Especiais, Diretor para o Interior, Vice-Diretor para o Interior, Diretor de Comunicação Social, Vice-Diretor de Comunicação Social, Diretor  Tesoureiro, Secretário Geral e Secretário Geral Adjunto. § 1° - A Presidência, constituída pelo Presidente, o 1° Vice-Presidente e o Vice-Presidente Executivo é eleita  pela Assembléia Geral. § 2° - A Diretoria Colegiada é da livre escolha do Presidente.

Art. 21 - No caso de vacância ou de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o Presidente é substituído, por até 60 (sessenta) dias, pelo 1° Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente Executivo. Acima desse prazo, o cargo é considerado vago, devendo o substituto ser eleito pela Assembléia Geral, pelo tempo que faltar para completar o mandato. Parágrafo Único - a regra é válida para o afastamento do 1° Vice-Presidente, que é substituído pelo Vice-Presidente Executivo e  este, pelo Diretor de Planejamento.

Art.22 - No caso de vacância ou de afastamento superior a 30(trinta) dias, o Diretor é substituído, por até 60(sessenta) dias, pelo Vice-Diretor. Acima desse prazo, o Presidente considera o cargo vago e indica o substituto titular.

Art.23 - O Presidente de Honra da LIGA DA DEFESA NACIONAL é o Presidente da República. Parágrafo único - A entrega do DIPLOMA ao Presidente da República é feita na forma definida pelo Cerimonial da Presidência da República.

Art.24- A Diretoria Nacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do seu substituto legal.

Art.25 – O Presidente da LIGA DA DEFESA NACIONAL é o Presidente da Diretoria Nacional. §1º - Como Presidente da LIGA DA DEFESA NACIONAL é da sua competência: I) convocar, integrar e presidir a Assembléia Nacional de Presidentes – ANP;II) exercer o cargo de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Cívico;III) representar a LIGA DA DEFESA NACIONAL em atos junto às instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;IV) propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da LIGA DA DEFESA NACIONAL, submetendo-as, no caso do Estatuto, à Assembléia Nacional de Presidentes e, no Regimento Interno, à Assembléia Geral da Diretoria Nacional;V) presidir as reuniões que envolvam integrantes da Diretoria Nacional e de Diretorias Estaduais, cabendo-lhe voto apenas em caso de empate; VI) constituir comissões para a avaliação de problemas comuns às Diretorias, para os quais não caiba a participação da Assembléia Nacional de Presidentes; VII) constituir Assessorias para fins específicos;VIII) convocar reuniões de Diretorias Estaduais. §2º - Como Presidente da Diretoria Nacional é da sua competência: I) representar a Diretoria Nacional em atos junto às instituições nacionais, públicas e privadas; II) baixar normas para a administração da Diretoria;III) indicar os Diretores, os Vice-Diretores, o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto;IV) submeter ao Conselho Fiscal, até 31 de março, a Prestação de Contas anual da Diretoria Nacional e os balancetes trimestrais elaborados no decorrer do exercício, até 30 dias após o encerramento do trimestre;V) submeter ao exame do Conselho Consultivo o Plano Anual de Trabalho e o Orçamento Anual para o exercício seguinte e o Relatório Anual e a Prestação de Contas do exercício findo;VI) convocar extraordinariamente o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;VII) presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voto, em caso de empate;VIII) delegar atribuições, competência e constituir assessores e procuradores;IX) autorizar despesas e ordenar pagamentos, bem como movimentar com o Diretor Tesoureiro, ou com o 1º Vice-Presidente, ou com o Vice-Presidente Executivo e ou com o Secretário Geral, as contas da LDN;X) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e, para a eleição dos membros do Conselho Consultivo ou quando for necessário completar o efetivo do mesmo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;XI) submeter à apreciação do Conselho Consultivo, quando julgar conveniente, assuntos de relevância para a Diretoria Nacional, que não tenham obtido consenso na Diretoria Colegiada.

Art. 26 – Ao 1º Vice-Presidente compete:I) substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas e licenças, na conformidade do Art. 21;II) coordenar os trabalhos que envolvam as diversas Diretorias. Art.27 – Ao Vice-Presidente Executivo compete :I)substituir o 1° Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo Único do art. 21; II) coordenar as atividades internas da Diretoria Nacional, consoante as orientações emanadas do Presidente; III) coordenar as atividades da Diretoria Nacional que resultem em orientações às Diretorias Estaduais; IV) estabelecer normas de coordenação e controle, no que se refere à execução do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento Anual; V) zelar pelo cumprimento de prazos, no que se refere aos compromissos da Diretoria Nacional;VI) atuar junto às Diretorias Estaduais, no sentido de que sejam remetidos os seus Relatórios Anuais, no prazo estabelecido; VII) providenciar a remessa do Relatório Anual da LIGA para o Ministério da Justiça, até o dia 31 de abril;VIII) cuidar da publicação da prestação anual de contas da Diretoria Nacional e das demais Diretorias, sempre que  forem  recebidos recursos financeiros públicos;IX) quando receber delegação de competência do Presidente, movimentar, juntamente com o Diretor Tesoureiro,  as contas da Diretoria Nacional,  bem como autorizar despesas e ordenar pagamentos;X) assinar, com o Presidente e o Diretor Tesoureiro, os Balancetes, o Balanço Anual e outros documentos fiscais da Diretoria Nacional.

Art.28 - Ao Diretor de Planejamento compete: I)elaborar o Plano Anual de trabalho da sua Diretoria, encaminhando-o ao Vice-Presidente Executivo; II) elaborar, segundo as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada, as propostas do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento Anual da Diretoria Nacional;III) promover a articulação do Plano Anual da Diretoria Nacional com os Planos das demais Diretorias e o de  outras instituições, particularmente no que se refere à Corrida do Fogo Simbólico da Pátria;IV) executar o previsto no Plano de Trabalho, informando ao Vice-Presidente Executivo os desvios ocorridos e as providências adotadas para a devida correção; V) elaborar, em conjunto com os Diretores de Coordenação e Tesoureiro e sob a orientação do Vice-Presidente Executivo, o  Relatório  Anual da  Diretoria Nacional;VI) consolidar, juntamente com os Diretores de Coordenação, de Assuntos Especiais e o Tesoureiro, o Relatório Anual da Diretoria Nacional com das Diretorias Estaduais, elaborando o Relatório Anual da LIGA DA DEFESA NACIONAL; VII) mediante estudo conjunto com o Diretor Tesoureiro, propor à Diretoria Colegiada o valor da contribuição dos Sócios Efetivos e Mantenedores; VIII) substituir o Vice-Presidente Executivo nos seus afastamentos, nos termos do Parágrafo Único do Art. 21.

Art.29 – Ao Diretor de Coordenação compete: I)elaborar o Plano Anual de Trabalho da sua Diretoria, encaminhando-o ao Vice-Presidente Executivo;  II) executar o Plano de Trabalho da Diretoria, informando ao Vice-Presidente Executivo os desvios ocorridos e as providências adotadas para a devida correção; III) preparar o Relatório Anual da sua Diretoria, remetendo-o ao Vice-Presidente Executivo; IV) acompanhar a execução do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento Anual, pelas Diretorias singulares, informando o Vice-Presidente Executivo sobre o andamento dos trabalhos; V) participar dos trabalhos de elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento Anual da Diretoria Nacional; VI) exercer controle sobre o cumprimento dos compromissos financeiros da Diretoria.

Art.30 – Ao Diretor para a Juventude compete: I)elaborar o Plano Anual de Trabalho da sua Diretoria, encaminhando-o ao Vice-Presidente Executivo;  II) executar o Plano de Trabalho da Diretoria, informando ao Vice-Presidente Executivo os desvios ocorridos e as providências adotadas para a devida correção; III) manter contato com os Órgãos Governamentais de direção de ensino e com os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, com o objetivo de obter espaço para a realização de palestras de teor cívico, moral e patriótico; IV) convidar pessoas devidamente capacitadas para a realização de palestras nos educandários.

Art.31 – Ao Diretor para Assuntos Especiais compete: I)elaborar o Plano Anual de Trabalho da sua Diretoria, encaminhando-o ao Vice-Presidente Executivo; II) executar o Plano de Trabalho da Diretoria, informando ao Vice-Presidente Executivo os desvios ocorridos e as providências adotadas para a devida correção; III) preparar o Relatório Anual da sua Diretoria, remetendo-o ao Vice-Presidente Executivo; IV) organizar e dirigir os serviços administrativos da Diretoria Nacional; V) expedir Ordens de Serviço e, quando autorizado, dar publicidade aos atos administrativos da Diretoria;VI) mandar imprimir documentos cuja publicação tenha sido autorizada; VII) coletar, junto aos Diretores e Diretorias Estaduais, artigos para publicação no Boletim Informativo; VIII) formatar, mandar imprimir e distribuir o Boletim Informativo da LIGA DA DEFESA NACIONAL;IX) rubricar os livros da Diretoria Nacional.

Art.32 - Ao Diretor para o Interior compete: I)elaborar o Plano Anual de Trabalho da sua Diretoria, encaminhando-o ao Vice-Presidente Executivo; II) executar o Plano de Trabalho da Diretoria, informando ao Vice-Presidente Executivo os desvios ocorridos e as providências adotadas para a devida correção;III) preparar o Relatório Anual da sua Diretoria, remetendo-o ao Vice-Presidente Executivo;IV) acompanhar as atividades das Diretorias Estaduais; V) quando necessário, fornecer as informações para a criação de Diretorias Estaduais e Núcleos Municipais;VI) acompanhar a criação de novas Diretorias Estaduais e de novos Núcleos Municipais; VII) propor à Diretoria Colegiada a vinculação de Núcleos Municipais diretamente à Diretoria Nacional, quando nas Unidades da Federação onde se localizam não houver Diretoria Estadual.

Art.33 – Ao Diretor de Comunicação Social compete:  I)elaborar o Plano Anual de Trabalho da sua Diretoria, encaminhando-o ao Vice-Presidente Executivo; II) executar o Plano de Trabalho da Diretoria, informando ao Vice-Presidente Executivo os desvios ocorridos e as providências adotadas para a devida correção;III) preparar o Relatório Anual da sua Diretoria, remetendo-o ao Vice-Presidente Executivo;IV) acompanhar as atividades da Diretoria Nacional, dando publicidade àquelas que devam ser do conhecimento público; V) manter contato com os meios de comunicação, procurando espaço para a inserção de matéria de cunho cívico-patriótico;VI) ligar-se aos setores de comunicação social dos Órgãos Públicos, para obter apoio para a divulgação dos assuntos de interesse da LIGA DA DEFESA NACIONAL;VII)elaborar o Programa de Publicidade da Diretoria Nacional e o Calendário Cívico, para conhecimento das Diretorias Estaduais;VIII) coordenar a organização e o funcionamento da Biblioteca, do arquivo e do Museu da Diretoria Nacional.

Art.34 - Ao Diretor Tesoureiro compete:  I)dirigir os serviços da Tesouraria; II) recolher as mensalidades ou anuidades dos Sócios Efetivos e Mantenedores; III) pagar todas as despesas autorizadas;IV) assinar cheques, conjuntamente com o Presidente e, na ausência deste, com o seu substituto legal; V) assinar recibos e receber as respectivas importâncias; VI) apresentar à Diretoria Colegiada o Balanço e as contas do exercício anterior, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de março seguinte, com o movimento encerrado no dia 31 dezembro;VII) apresentar à Diretoria Colegiada, trimestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período considerado;VII) prestar contas da posição patrimonial da entidade, anualmente ou quando solicitado pela Diretoria Colegiada ;VIII) estudar, em conjunto com o Diretor de Planejamento e Coordenação, o valor da contribuição dos Sócios  Efetivos e Mantenedores;IX) assinar, com o Presidente e o Diretor Tesoureiro, os Balancetes, o Balanço Anual e outros documentos fiscais da Diretoria Nacional.

Art.35 - Ao Secretário Geral compete: I)secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, lavrando as atas em livro próprio; II) expedir correspondência;III) organizar os serviços da Secretaria e o seu arquivo;IV) encaminhar à Diretoria Colegiada, para apreciação e julgamento, as propostas de admissão e eliminação de sócios;V) expedir as carteiras sociais  e os diplomas para os Sócios Efetivos, Beneméritos e Mantenedores;VI) exercer o cargo de Secretário Geral da Ordem do Mérito Cívico.

Art.36 – Os Vice-Diretores e o Secretário Geral Adjunto são auxiliares diretos dos Diretores e do Secretário Geral, substituindo-os  nos seus impedimentos.Parágrafo Único – Participam das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando presente o respectivo Diretor ou o Secretário Geral.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETORIAS ESTADUAIS

 

Art.37- As Diretorias Estaduais organizam-se de acordo com as suas peculiaridades, criando os cargos de direção necessários ao seu pleno funcionamento.§ 1° - As regras para eleição  dos cargos de direção, no entanto, deverão estar de acordo com o presente  Estatuto.§ 2° - A época da eleição é específica de cada Diretoria Estadual, não se vinculando ao previsto para a Diretoria Nacional.§3º - As Diretorias Estaduais deverão remeter seus Relatórios Anuais para a Diretoria Nacional até  o dia 31 de março de cada ano.§4º - O Presidente da Diretoria é membro nato da Assembléia Nacional de Presidentes – ANP.§5º -Para proceder os contatos com autoridades e realizar os trabalhos necessários à criação de uma Diretoria Estadual, o Presidente da LIGA DA DEFESA NACIONAL designará como Representante da LIGA, no Estado, um cidadão de conduta ilibada.   §6º - O Representante, após um ano de exercício no Cargo, passará a integrar a Assembléia Nacional de Presidentes.

Art.38 - No âmbito da Unidade da Federação onde atua, a Diretoria Estadual tem atribuições semelhantes às atribuições da Diretoria Nacional, permanentemente vinculadas à finalidade e aos objetivos da LIGA DA DEFESA NACIONAL.Parágrafo único - As atividades não previstas neste Estatuto ou nas normas baixadas pela Diretoria Nacional, antes de serem implementadas pelas Diretorias Estaduais deverão ser objeto de consulta à  Diretoria Nacional.

Art.39 - O Presidente de Honra da Diretoria Estadual é o Governador da Unidade da Federação por ela jurisdicionada. Parágrafo único - A entrega do Diploma ao Governador far-se-á na forma definida pelo Cerimonial da Unidade da Federação.

Art.40 - Para disseminar suas atividades por toda a Unidade da  Federação, a Diretoria Estadual deve implantar um Núcleo em cada Município. § 1°-Os Núcleos têm elo de subordinação com  a Diretoria Estadual da  sua Unidade da Federação; §2°-O Presidente de Honra do Núcleo Municipal é o Prefeito Municipal.

Art.41 - Para disseminar suas atividades por toda a área metropolitana da sua sede, a Diretoria Estadual pode implantar  representações em Bairros, sob a sua  supervisão direta.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art.42 - O Conselho Consultivo é o mais alto Órgão de assessoramento ao Presidente da Diretoria, em todos os níveis de atividade, não lhe cabendo, no entanto, poder decisório.§1º - O Conselho Consultivo é composto de no mínimo DEZESSEIS e, no máximo, TRINTA E DOIS  membros titulares e de, no  mínimo, DEZ e, no máximo, VINTE  membros suplentes. §2º - Integram o Conselho, com assento permanente, os ex-Presidentes das Diretorias da Liga da Defesa Nacional, quando residentes na Cidade sede da Diretoria; caso não se complete, assim,o efetivo do Conselho, concorrem a eleição os candidatos que completarão o número de Conselheiros fixados neste artigo.§3°- O Conselho não pode deliberar, em primeira convocação,com menos da metade dos seus membros; decorridos 30 (trinta) minutos do início da reunião, o Conselho deliberará, em segunda convocação, com qualquer número.§4°-Os Conselheiros suplentes, presentes na reunião, devem ser convocados pelo Presidente, para completamento do quorum necessário.§5°- Ao Presidente do Conselho Consultivo compete convocar os suplentes para o preenchimento das vagas que se verificarem, cabendo ao convocado concluir o mandato do titular.§6°- Se após convocados todos os suplentes, o número de Conselheiros for inferior ao número mínimo previsto neste Estatuto, o Presidente do Conselho comunica o fato ao Presidente da Diretoria, que convoca  a  Assembléia Geral para a  eleição de novos Conselheiros.§7°- As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.§8°- As deliberações do Conselho devem ser  registradas em livro próprio.

Art.43 - O Conselho por ocasião da sua primeira reunião, elege o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e o seu Secretário Geral. §1°- O Presidente é  substituído,  nos seus afastamentos e impedimentos,  pelo Vice-Presidente; §2°- O Conselho pode ser convocado, extraordinariamente, pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria, explicitado o motivo da convocação;§3°- O Conselho se reúne, anualmente, em pelo menos três sessões ordinárias:I)até 20 de março, para conhecimento do Relatório Anual e da Prestação Anual da Diretoria, apresentado pela Diretoria Colegiada; II) até 31 de julho, para analisar as propostas do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento Anual, referentes ao exercício seguinte; III) até 31 de julho, para tomar conhecimento da programação detalhada da CORRIDA DO FOGO SIMBÓLICO DA PÁTRIA do ano em curso e das medidas adotadas para o seu pleno êxito. §4°- Nas sessões extraordinárias, as deliberações do Conselho são tomadas segundo as mesmas regras adotadas nas sessões ordinárias.

Art.44 -  Ao Conselho Consultivo compete:I)zelar pelo cumprimento, por parte da Diretoria, da finalidade e dos objetivos da LIGA DA DEFESA NACIONAL;II) em primeira instância, analisar o Plano Anual de Trabalho e o Orçamento Anual do exercício seguinte e o Relatório do exercício  findo, recomendando as correções  que julgar necessárias;III) em primeira instância,  apreciar as contas do exercício anterior, encaminhadas pelo Conselho Fiscal, emitindo o seu julgamento; IV) apreciar os assuntos que lhe forem  submetidos pelo Presidente da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou por   membros do próprio Conselho, assessorando-os para a  tomada de decisão;V) registrar suas deliberações em livro próprio;VI) Encaminhar aos Presidentes de Diretoria, para providências junto à Assembléia Geral, os assuntos controversos cuja solução não tenha sido dada pelo Colegiado da Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art.45 - O Conselho Fiscal é composto de TRÊS membros efetivos e de TRÊS membros suplentes, eleitos entre os sócios, para um mandato de 3(três) anos, renovável por mais 4(quatro) períodos.§1°- Os membros do Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral, são empossados juntamente com os  membros da Presidência; §2°-O Conselho Fiscal elege o seu Presidente, dentre os seus membros, para um mandato de l(um) ano,  prorrogável por dois períodos;§3°- O Presidente do Conselho Fiscal tem como substituto, em seus impedimentos, o Conselheiro mais idoso;§4°- O Conselho Fiscal se reúne, ordinariamente, 5(cinco)  vezes por ano:  até 31 de março, para apreciar as contas do exercício findo e até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, para apreciar as contas do período;§5°- A convocação extraordinária do Conselho Fiscal é feita pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Consultivo, explicitado o motivo da convocação;§6°- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos, sendo obrigatória a presença de 3(três)Conselheiros; §7°- A ausência de um dos titulares obriga a imediata convocação de um suplente, de forma a que o Conselho Fiscal sempre delibere com 3(três);.§ 8°- As deliberações do Conselho Fiscal são registradas em livro próprio.

Art.46 - Ao Conselho Fiscal compete:I)opinar sobre as demonstrações contábeis e a proposta orçamentária formulada para o exercício seguinte; II) deliberar sobre os balancetes apresentados pela Diretoria;III) acompanhar a execução do orçamento; IV) deliberar sobre as contas do exercício anterior;V) examinar, a qualquer tempo e por iniciativa própria, livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial; VI) submeter à Assembléia Geral as discordâncias havidas com a Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art.47 - A Assembléia Geral, o mais alto poder da Diretoria, é constituída pelos Sócios Efetivos e Mantenedores, da respectiva Diretoria.

Art.48 - A Assembléia Geral é convocada, ordinariamente, pelo Presidente da Diretoria Estadual, com a finalidade específica de eleger e dar posse à Presidência da Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo.§1°- A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão da eleição.§2°- A convocação é feita pelo Diário Oficial da União ou pelo Diário Oficial da Unidade da Federação. §3°- A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, é Presidida pelo Presidente da Diretoria e reúne-se, em  primeira convocação, com metade mais um dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número. §4°- A Assembléia Geral se reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Consultivo - através do Presidente da Diretoria - explicitado o motivo da convocação. §5º- As divergências entre a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal serão julgadas pela Assembléia Geral, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria.

Art.49  -  A Assembléia Geral pode ser convocada, em casos especiais, por um quinto dos sócios - pelo Presidente da Diretoria ou, por omissão deste, pelo Presidente do Conselho Consultivo - claramente explicitado o motivo da convocação.Parágrafo Único-A Assembléia deliberará por um quinto dos presentes.

CAPITULO X

DA ASSEMBLÉIA NACIONAL DE PRESIDENTES

 

Art.50 - A ASSEMBLÉIA NACIONAL DE PRESIDENTES – ANP é o mais alto poder da LIGA DA DEFESA NACIONAL.

Art.51- Reúne-se a ANP para tratar dos seguintes temas: I) Julgar pendência entre a Diretoria Nacional e Diretoria(s) Estadual(ais);II) Desativação de Diretoria Estadual e destinação do seu acervo;III) Desativação da Liga da Defesa Nacional e destinação do seu acervo; IV) Intervenção em Diretoria ( Nacional ou Estadual ), indicando o Interventor; V) Decidir sobre a tomada de posição da LIGA em face de temas nacionais relevantes; VI)Decidir sobre alterações no presente Estatuto.

Art.52 –São membros da ANP o Presidente da Diretoria Nacional, os Presidentes das Diretorias Estaduais e os Representantes da LDN nas Unidades da Federação - estes com mais de um ano de atividade no cargo:I)A participação na ANP é exclusiva dos titulares, não sendo aceita a representação por procuração; II) Considera-se titular o Vice-Presidente que, nos termos do Estatuto da Diretoria, tenha assumido a Presidência; III) O Secretário Geral da Diretoria onde for realizada a reunião da ANP será o seu Secretário, sem direito a participação nos debates ou a voto; IV) Da reunião será lavrada ata, especificando a decisão e o voto – sempre aberto – de cada um dos Presidentes, votando o Presidente da Reunião apenas quando houver empate.

Art. 53 – Quando não houver condição financeira para o deslocamento do Presidente ou do Representante até a sede da reunião da ANP, nem da parte da Diretoria Nacional nem da Estadual ou do Representante, será autorizado o voto, remetido pelos Correios via aviso de recebimento (AR) em envelope lacrado, em tempo hábil para apreciação pela Assembléia. Parágrafo Único – A abertura do(s) envelope(s) contendo o(s) voto(s) será  feita, obrigatoriamente, diante  de todos os membros da   Assembléia que a ela compareceram.

Art. 54 – A convocação da ANP é feita pelo Presidente da LIGA DA DEFESA NACIONAL ou pela manifestação de metade mais um dos Presidentes das Diretorias Estaduais e Representantes Estaduais, estes quando cumprida a restrição imposta no Artigo 52; a convocação será feita diretamente ao Presidente da LIGA, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para exarar seu despacho. § 1º - São motivos para a convocação da ANP os temas listados no Art. 51. § 2º - A Assembléia será realizada na Capital Federal, salvo motivo de força maior que imponha a realização em outra Capital. §3º - A ANP somente poderá deliberar com a presença de dois terços dos seus membros, respeitada a ausência por motivo de indiscutível força maior e considerando-se presente (s) aquele (s) membro(s) que remeter(em) o(s) seu(s) voto(s) pelos Correios em tempo hábil.

 

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO

 

Art.55 - O Patrimônio é constituído por: I)  contribuição de Sócios Efetivos e Mantenedores;  II) bens e valores adquiridos; III)doações e legados ; IV) juros de títulos e de depósitos;V) rendas eventuais.

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.56 - Em cada Unidade da Federação é instalada uma Diretoria, cuja criação e organização é homologada por ato da Diretoria Nacional.

Art.57 -  Em cada Município deve ser instalado um Núcleo Municipal, cuja criação e organização é homologada por ato da Diretoria Estadual.

Art.58 - Os contatos das Diretorias Estaduais com Órgãos Federais serão feitos por intermédio ou delegação da Diretoria Nacional.

Art.59 - As Diretorias Estaduais e os Núcleos Municipais podem editar publicações, observados, no seu teor, as finalidades e os objetivos da LIGA DA DEFESA NACIONAL, contidas neste Estatuto. Art.60 - Para homenagear aqueles cidadãos(ãs) ou organizações nacionais que se houverem distinguido  na difusão dos nossos valores  cívicos, morais e patrióticos,  a LIGA DA DEFESA NACIONAL criou a MEDALHA DO MERITO CÍVICO, transformada em  ORDEM DO MÉRITO CÍVICO, por ato do Conselho Consultivo, em 21 de julho de 1999: I)  A ORDEM DO MÉRITO CÍVICO é a única Comenda da LIGA DA DEFESA NACIONAL, cabendo a sua administração a um Conselho, composto por membros da Diretoria Nacional; II)O  Regulamento da ORDEM DO MÉRITO CIVICO disciplina a sua concessão.

Art.61 - As Diretorias, Representações e os Núcleos compõem a LIGA DA DEFESA NACIONAL não podendo, em hipótese alguma, como instituição, envolverem-se em pleitos político-partidários ou adotarem posição face a temas ideológicos ou religiosos.  A tomada de posição face a problemas que sejam contrários aos interesses da Pátria e/ou que ameacem a Segurança Nacional, é da competência exclusiva da Assembléia Nacional de Presidentes, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos presentes, respeitadas as restrições do presente Estatuto.

Art.62 - No caso de dissolução de qualquer Diretoria ou Núcleo, os Fundos e o Patrimônio serão destinados a outro órgão da LIGA DA DEFESA NACIONAL, conforme designação da Assembléia Nacional de Presidentes. No caso da dissolução da LIGA DA DEFESA NACIONAL a destinação dos Fundos e do Patrimônio deverá ser para instituição congênere, designada pela Assembléia Nacional de Presidentes.

Art.63 - Os Fundos e o Patrimônio da LIGA DA DEFESA NACIONAL são aplicados exclusivamente no Brasil e para atender à  sua finalidade e aos  objetivos estatutários.

Art. 64  - Os cargos exercidos nas Diretorias Nacional ou Estaduais,  nos Núcleos Municipais e nos respectivos Conselhos são honoríficos   e por isso,  sem remuneração. §1°- Quando no desempenho de missão atribuída  pela  Diretoria  a  que  estiver vinculado, o Diretor ou Conselheiro é ressarcido das despesas correspondentes a transporte, alimentação e pousada, devidamente comprovadas.§2°- A relevância de pertencer à LIGA DA DEFESA NACIONAL  impõe que o integrante de qualquer dos seus órgãos que venha a faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, possa perder o seu mandato.

Art.65 - A LIGA DA DEFESA NACIONAL mantém como símbolos a BANDEIRA e o  EMBLEMA tradicionalmente existentes.

Art.66 - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações da LIGA.

Art.67  -  As Diretorias Estaduais terão 6 (seis) meses de prazo para adequarem os seus Estatutos ao presente Estatuto, a partir da data de sua publicação.  Parágrafo Único - enquanto não adequarem o seu Estatuto ao presente Estatuto, as Diretorias Estaduais devem seguir o seu  Estatuto atual.

Art.68 - O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e somente poderá ser alterado - salvo se em decorrência de nova legislação federal-  decorridos 3(três) anos da sua aprovação, respeitada a regra constante do item VI do  artigo 51, deste Estatuto.

 

 

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art 69 – O presente Estatuto será submetido à aprovação do Conselho Consultivo da Diretoria Nacional, para a qual serão convidados, em caráter excepcional, os Presidentes das Diretorias Estaduais e os Representantes Estaduais, estes com direito a fala, mas sem direito a voto.”

Aprovado em reunião do Conselho Consultivo no dia 17 de agosto de 2006. Apresentado no 2° Ofício e Registro de Pessoas Jurídicas no dia 01 de agosto de 2008. Registrado e protocolado sob o n°: 000057580. Anotado a margem do registro n°: 000000647. Publicado no Diário Oficial da União Seção 3 - nº 199,  de 16 de Outubro, de 2007.